Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (…)
(…), já qualificados na ação rescisória, cumulada com devolução de valores que movem emface de (…) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 350 e
351 do Código de Processo Civil, apresentar sua manifestação à contestação:
I – Preliminares
a) Em relação às preliminares, alega o réu:
a.1) que o valor atribuído pela autora deve ser corrigido por Vossa Excelência nos termos do
art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, determinando o complemento das custas no prazo
legal sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Entretanto, o valor da causa corresponde exatamente ao valor do contrato atualizado, não
sabendo a autora, diante da alegação genérica, qual o fundamento da preliminar deduzida.
Neste sentido, segue o cálculo do valor atualizado do contrato: (…)
a.2) Incompetência (CPC, art. 64), tendo em vista que aduz ser consumidor e, nessa
medida, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa
do Consumidor, o reconhecimento da incompetência do juízo com a remessa do processo para
o foro (…), inclusive com a suspensão da audiência de conciliação já designada (CPC, art.
340, § 3º).
Todavia, a ação foi proposta no foro do local do imóvel, competente para dirimir questões
decorrentes de compromisso de compra e venda nos termos Lei Estadual n. 3.947/1983, art.
4º, I, “a” e “b”, segundo o qual é competente o foro regional do local do imóvel,
independentemente do valor da causa e, nesse sentido:
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Conflito negativo de competência. Ação de rescisão
contratual, fundada em compromisso de compra e venda de imóvel. Redistribuição do feito
ao Foro Central, em razão do valor da causa exceder o limite de quinhentos salários
mínimos. Inviabilidade. Competência funcional dos foros regionais que, na hipótese,
independe do valor atribuído à causa, conforme exceção prevista no artigo 4º, inciso i,
alínea ‘b’, da lei estadual nº 3.947/83. Conflito conhecido, com a declaração da
competência do juízo suscitado” (Conflito de Competência 0013210-36.2014.8.26.0000 –
Relatora: Claudia Lucia Fonseca Fanucchi – Comarca: São Paulo – Órgão julgador:
Câmara Especial – Data do julgamento: 26.05.2014 – Data de registro: 27.05.2014).
Outrossim, o réu é especulador, adquiriu diversos imóveis para especulação e, inclusive,
pretende revender o imóvel objeto da vertente refrega (documento…).
Sendo assim, não é destinatário final e, consequentemente, nos termos dos arts. 2º e 3º do
Código de Defesa do Consumidor a este diploma legal não se submete, não atraindo, assim, a
aplicação da prerrogativa de foro do art. 101, I da Lei Consumerista:
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Compromisso de compra e venda – Fundo de
comércio – Preliminares corretamente afastadas – Cerceamento de defesa – (…)
Indenização por danos morais – Restituição de valores – Inadmissibilidade – Contrato de
alto risco comum no ramo de atividade e de conhecimento dos compradores –
Inviabilidade de devolução do montante gasto na recuperação do imóvel e aquisição de
bens para reestruturação e modernização – Dispêndio destinado ao aumento da
capacidade produtiva visando lucro por iniciativa exclusiva do investidor – Ônus da
sucumbência repartidos igualitariamente – Recurso provido em parte, com observação.
Perdas e danos – Lucros cessantes – Improcedência – Afastamento mantido por seus
próprios fundamentos – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Contrato
não derivado de relação de consumo, o que desautoriza a restituição de valores pagos –
Inviabilidade do retorno ao status quo ante em razão da característica do negócio
realizado, além da locação a terceiro de boa-fé – Ônus da sucumbência repartidos
igualitariamente – Recurso provido em parte” (Apelação0087483-35.2004.8.26.0000 –
Relator: Joaquim Garcia – Comarca: Itapecerica da Serra – Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Privado – Data do julgamento: 27.05.2009 – Data de registro: 08.06.2009 – Outros
números: 3428604300).
a.3) Ilegitimidade de parte: Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, em razão
da cessão noticiada à fls. (…), propugna o réu a sua ilegitimidade com a substituição pelo
cessionário.
Nada obstante, a cessão confessadamente feita sem a anuência da autora a ela não pode
ser oposta e, nesta medida:
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Agravo de instrumento. Suspensão da ordem de
reintegração de posse deferida na sentença como efeito da resolução do contrato de
compromisso de compra e venda inadimplido. Impossibilidade. 1. Contrato de
compromisso de compra e venda. Cessão dos direitos a terceiro sem anuência da
compromissária vendedora. Não se discute a validade dos “contratos de gaveta” entre as
partes contratantes, mas não é razoável admitir a sua oposição em face da
compromissária vendedora que a ele não anuiu. Diante da falta de anuência da agravante
à cessão de direitos celebrada entre o agravado e os compromissários compradores
originais, não havia impedimento à resolução do contrato de compromisso de compra e
venda, e à consequente reintegração de posse do imóvel em seu favor. 2. E não importa o
fato de que o agravado não integrou o polo passivo da demanda na qual foi determinada a
reintegração de posse, pois, se o ocupante do imóvel recebeu a posse dos
compromissários compradores, está sujeito ao destino que receber o contrato originário e
por isso não precisava ser chamado ao processo. 3. Vale lembrar, ainda, que a posse dos
cessionários sobre o imóvel tem o mesmo caráter, porque derivada, da posse do cedente,
de forma que se é injusta a posse do cedente em razão da sua natureza precária, aquela
da qual foi derivada é igualmente injusta, daí o acerto em manter a reintegração de posse.
Recurso provido para autorizar o cumprimento da ordem de reintegração de posse do
imóvel deferida em favor da agravante” (Agravo de Instrumento 0106112-
42.2013.8.26.0000, rel. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em
03.09.2013, Registro: 05.09.2013).
Posta assim a questão, o réu é, evidentemente, parte legítima, devendo ser afastada a
alegação preliminar.
II – Mérito
(argumentos para rebater o mérito)
III – Litigância de má-fé
Em virtude do que foi exposto, demonstrando ausência de qualquer obrigação com os
princípios da lealdade processual, verdade e boa-fé, a ré alegou inércia proposital dos autores
afrontando documento elaborado por ela própria (documento 1), tentando mascarar a verdade
e embair a média argúcia.
Assim, aduz contestação contra fatos incontroversos, sem qualquer argumento lógico, para
fins manifestamente procrastinatórios, tumultuando o processo e altercando-lhe a verdade
processual.
De acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil, litiga de má-fé:
“Art 80. Considera-se litigante de má fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
II – alterar a verdade dos fatos.
(…)
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”
Alterar a verdade dos fatos, segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery,
“(…) consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa
para fato verdadeiro. A Lei 6.771/1980 retirou o elemento subjetivo ‘intencionalmente’ desta
norma [se referindo ao equivalente art. 17 do CPC/1973], de sorte que não mais se exige a
intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. A responsabilidade do litigante de má-fé que causa
dano processual é aferida e determinada nos mesmos autos, não havendo necessidade de
ser ajuizada ação autônoma para tanto.”
Ensinam, ainda:
“Não é apenas o fato incontroverso do CPC, art. 334, II e III [atual 374, II e III], que é aquele
afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um Plus caracterizado
pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no
processo. O litigante temerário age com má-fé, já que busca êxito que sabe ser indevido. Aimprudência ou simples imperícia, mesmo não configurando lide temerária, caracteriza
imprudência grave, vez que decorre de erro inescusável, o que, segundo Mortara, não
permite hesitação do Magistrado em considerar a má-fé.”
Em casos como esses, os Tribunais têm decidido pela condenação.
Ante o exposto e reiterando os termos contidos na exordial, espera a autora o afastamento
das preliminares nos termos desta réplica e, reconhecida a legitimidade do réu, seja a ação
julgada procedente, condenado o réu em custas, despesas processuais, honorários de
advogado e litigância de má-fé em multa de 10% sobre o valor da causa (CPC art. 81, caput),
por ser medida de inteira justiça!
Termos em que,
p. deferimento
Data
Advogado (OAB)
Documentos: (…)