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DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM EMBARGOS DE TERCEIRO

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (…)
Embargos de terceiro com denunciação da lide.
Denunciada: (…)
Requer apreciação preliminar do pedido de citação da denunciada nos termos do art. 126 do
CPC.
Distribuição p/ dependência ao Processo nº (…).
(…), por seus procuradores (documentos 1 e/ 2), com escritório no endereço acima, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor em face de (…), os presentes.
Embargos de terceiro,
o que faz com supedâneo no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e
fundamentos jurídicos a seguir expostos:
Resumo:
Objeto: Imóvel objeto da matrícula nº (…), junto ao Oficial de Registro de Imóveis da
Comarca de Cotia – SP.
Embargante: (…)
Embargado: (…)
Data da aquisição do objeto dos embargos: (…)
Data do contrato que gerou a ação de cobrança: (…)
Data da constrição judicial: (…)
I – Fatos
A Embargante tomou conhecimento de que, nos autos da ação ordinária de cobrança,
Processo (…), promovida por (…) em face de (…), que se processa perante essa MM. Juízo e
R. Cartório, ora em fase de execução, foi penhorado o imóvel localizado (…) (documento 3).
Entretanto, nada obstante o imóvel conste em nome do réu daquela ação junto ao ofício de
Registro de Imóveis, conforme se verifica da cópia da matrícula (documento 4), certo é que a
embargante é promitente compradora, por Instrumento Particular de Compromisso de Compra
e Venda, firmado em (…), sem registro, mas com as firmas devidamente reconhecidas
(documento 4).
Ora, o crédito do embargado decorre de contrato firmado no dia (…), muito depois da
aquisição da posse e da assinatura do Compromisso de Compra e Venda pela embargante.
Cumpre esclarecer a Vossa Excelência que a penhora só foi deferida por esse MM. Juízo
em face das informações prestadas pelo Embargado que, através da petição de fls. (…),
informou ter logrado encontrar um imóvel em nome da executada, o que afirmou por
desconhecer a promessa de compra e venda firmada entre as partes.
Ante as informações prestadas à fls. (…), a penhora foi efetivada em cumprimento ao
Mandado nº (…), expedido por esse MM. Juízo em (…) (documento 5).
A teor do que dispõe a Súmula 84 do STJ, o direito pessoal, representado pela promessa
de compra e venda sem registro, pode ser contraposto, com sucesso, a outro direito pessoal
que lhe seja posterior, como é o caso do crédito do embargado.
É verdade que não eram admitidos embargos de terceiro no caso de promessa de compra e
venda sem registro (Súmula 621 do STF), mesmo em face de outro direito pessoal que
ensejava penhora.
Entrementes, a distorção foi corrigida há muito pelo Superior Tribunal de Justiça a partir de
sua criação, inclusive com a edição da Súmula 308:
“Processual civil – embargos de terceiro – contrato de promessa de compra e venda não
inscrito no registro de imóvel – posse – penhora – execução – (…) – Inexistente fraude,
encontrando-se os recorridos na posse mansa e pacífica do imóvel, estão legitimados na
qualidade de possuidores a opor embargos de terceiro, com base em contrato de compra e
venda não inscrito no registro de imóvel, para pleitear a exclusão do bem objeto da
penhora no processo de execução, onde não eram parte, (…) – precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. II – Recurso conhecido pela letra “c”, do permissivo constitucional, a
qual se nega provimento” (Processo nº 00019319-6/004 – Recurso Especial – origem:
Taubaté – 3ª Turma – julgamento: 19.05.1992 – relator: Min. Waldemar Zveiter – decisão:
unânime).
“Processual Civil. Embargos de Terceiro. A jurisprudência de ambas as Turmas
componentes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afastando a restrição
imposta pelo Enunciado da Súmula nº 621/STF, norteou-se no sentido de admitir o
processamento de ação de embargos de terceiro fundado em compromisso de compra e
venda desprovido de registro imobiliário (REsp nº 662, rel. Ministro Waldemar Zveiter;
REsp. nº 866, rel. Ministro Eduardo Ribeiro; REsp nº 633, rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo; REsp. nº 696, rel. Ministro Fontes de Alencar; REsp. nº 188 e 247, de que fui
Relator). Relator: Ministro Bueno de Souza, DJ de 06.08.1990, p. 7.337; RSTJ, vol. 10, p.
314; RSTJ, vol. 49, p. 330” (Recurso Especial nº 8.900.097.644 – Decisão: por
unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. 4ª Turma).
“Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de
compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. Não há fraude à execução quando no
momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o
direito pessoal dos promissários-compradores. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e
adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais
pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal
exigido. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos
ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. Recurso Especial
conhecido, porém, improvido. Relator: Ministro José Delgado, DJ de 26.10.1998, p. 43”
(Recurso Especial nº 173.417/MG – Decisão: por unanimidade, negar provimento ao
recurso – Data da decisão: 20.08.1998 – 1ª Turma).
Assim, como se prova por intermédio dos documentos anexos, a posse do bem penhorado
foi adquirida anteriormente ao próprio direito do embargado, bem como à ação e constrição
determinada por esse MM. Juízo.
Portanto, comprovados se acham, documentalmente, a propriedade, a posse e o ato de
constrição judicial.
A violência sofrida pela Embargante é evidente, razão por que não participa, em hipótese
alguma, da ação de cobrança proposta pelo embargado e sua consequente execução, sendo
cabível, portanto, os presentes embargos para excluir o bem da penhora.
II – Direito
É princípio geral de direito que a penhora deva recair tão somente em bens do executado,
ou seja, daquele contra quem a sentença ou obrigação é exequível, devendo ser respeitados,
portanto, os direitos de propriedade ou posse de outrem.
Em consonância com o acatado, o art. 674 e seguintes, do Código de Processo Civil, defere
tutela através dos Embargos de Terceiro àquele que, não sendo parte no processo, sofre
turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Portanto, tendo em vista que não havia qualquer constrição ou ação quando da promessa de
compra e venda, aplicam-se as súmulas 84 e 375, do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 84, STJ. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação
de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do
registro.”
“Súmula 375, STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Nesse sentido:
“Agravo de instrumento – ação civil pública indisponibilidade de bens – embargos de
terceiro. (…) A boa-fé se presume, diferentemente da má-fé, que deve ser comprovada. A
ausência de registro do compromisso de compra e venda não tem o condão de afastar o
direito de terceiro de boa-fé. Aplicabilidade das súmulas 84 e 375, do Superior Tribunal de
Justiça. Julgamento final proferido no agravo de instrumento anteriormente interposto nos
autos da ação civil pública que afasta a pretensão recursal do órgão ministerial por perda
do objeto dos embargos de terceiro. Recurso prejudicado” (TJSP. Relator José Luiz
Germano – Comarca: Praia Grande – Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público – Data
do julgamento: 29.04.2015 – Data de registro: 29.04.2015).
III – Denunciação da lide (CPC, art. 125, I):
Tendo em vista que o imóvel dos embargantes lhes foi alienado por (…), qualificação
completa do denunciado, é mister a denunciação da lide, obtendo-se ordem judiciária para que
a denunciada seja citada para integrar o processo.
Isto porque, nos termos do art. 125, I do CPC, a denunciação da lide é medida que se
impõe para que, no caso de insucesso dos embargos, os denunciantes possam exercer os
direitos decorrentes da evicção, sendo que o art. 126 do CPC determina que a denunciação
seja feita no bojo da petição inicial.
III – Pedido
Requer sejam julgados procedentes os presentes Embargos, declarando-se insubsistente a
penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº (…) junto ao oficial de Registro de Imóveis da
Comarca (…), com o seu respectivo levantamento e cancelamento de eventual leilão.
Requer-se, ainda, a condenação do Embargado em custas e verba honorária.
IV – Pedido referente à denunciação da lide
Requer-se a expedição do competente mandado de citação da denunciada para querendo,
exercer as faculdades do art. 127 do CPC, e, ao final, sendo improcedentes os embargos de
terceiro, condenar a denunciada, nos termos do art. 129 do CPC, a indenizar os denunciantes
pelo valor do imóvel acrescido de correção monetária desde a data do compromisso de
compra e venda (documento 4) e juros desde a citação, além de custas e honorários.
Caso seja reconhecido o direito vindicado nos embargos de terceiro, condenar os
adversários do denunciante, pelo princípio da causalidade, a pagar as custas e honorários, nos
termos, inclusive, do acórdão anexo.
Neste sentido a lição de Nelson Nery Junior, corroborada por recente acórdão anexo,
segundo o qual (TJSP – Apelação nº 0004093-90.2002.8.26.0210 – j. 25.05.2011 – Relator:
Desembargador Itamar Gaino):
“Se a denunciação à lide é obrigatória para que o denunciante possa exercer o direito
resultante à evicção, apesar de ao final ser julgada prejudicada em razão da decisão de
mérito favorável, os honorários advocatícios devem ser arcados pelo adversário do
denunciante, que deu causa à propositura da demanda secundária.”
Eis o escólio de Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São
Paulo: RT, p. 255):
“Honorários na denunciação prejudicada (CPC 70 I). No caso de demanda na qual exista a
possibilidade de ocorrer à evicção, onde a denunciação é obrigatória, o denunciante não
tem outra alternativa a não ser a de efetivamente denunciar a lide ao alienante, sob pena
de perder o eventual direito que da evicção lhe resultaria. Apenas nesta hipótese, de
obrigatoriedade da denunciação, o adversário do denunciante é quem deu causa à
propositura da demanda secundária, devendo responder pelos ônus da sucumbência, no
caso de reputar-se prejudicada a denunciação, pela desistência, extinção sem julgamento
do mérito ou decisão de mérito favorável ao denunciante na ação principal.”
IV – Citação
Requer-se a expedição do competente mandado de citação da denunciada para, querendo,
assumir a posição de litisconsorte, acrescendo argumentos à vertente exordial.
Ato contínuo, com ou sem o ingresso da denunciada, requer-se a citação do Embargado,
para, querendo, responder no prazo legal, sob pena de confissão e efeitos da revelia, devendo
a ordem ser expedida pelo correio (Código de Processo Civil, arts. 246, I, 247 e 248).
(Ou, havendo procurador do embargado constituído nos autos da ação que gerou a
constrição):
Ato contínuo, requer-se a citação do Embargado através do seu patrono constituído nos
autos (fls…), nos termos do art. 677, § 3º do Código de Processo Civil, para, querendo,
responder no prazo legal, sob pena de confissão e efeitos da revelia.
V – Audiência de Conciliação
Nos termos do art. 334, § 5º do Código de Processo Civil, o autor desde já manifesta, pela
natureza do litígio, desinteresse em autocomposição.
Ou
Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das
inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o autor desde já, nos termos do art.
334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a
designação de audiência de conciliação.
VI – Provas
O embargante protesta por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção
judicial, além da juntada de novos documentos e demais meios que se fizerem necessários.
No caso de Vossa Excelência entender por bem designar audiência de justificação da posse,
acorde com o art. 677, § 1º do Código de Processo Civil, requer o depoimento pessoal do
Embargado, sob pena de, não comparecendo, ser-lhe imposta a pena de confissão e, nesse
caso, de acordo com o art. 677, do Código de Processo Civil, a Embargante arrola as
testemunhas cujo rol segue abaixo, requerendo, desde já, sejam as mesmas intimadas
pessoalmente.
a) (…)
b) (…)

VII – Valor da causa
Dá-se à causa o valor de R$ (…), para os efeitos fiscais.
Termos em que, requerendo seja a presente ação distribuída por dependência aos autos da
ação nº (…),
Pede deferimento.
Data
Advogado (OAB)

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