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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (…)
Processo n. (…) – em fase de execução
Urgente: requer apreciação de pedido de tutela provisória de urgência
(…), por seus procuradores (documento 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, propor em face de (…), RG nº (…), inscrito no CPF sob o nº (…), domiciliado na
Rua (…), o competente
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
o que faz com supedâneo nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e nos
argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
Depois de inúmeras tentativas de o exequente, sem sucesso, levar a efeito a penhora de
bens da executada aptos à satisfação da execução, consta nos cadastros da Receita Federal
do Brasil (anexo), sua qualidade como inapta e inativa.
Se isto não bastasse, consta na JUCESP (anexa) endereço datado do ano de 2007,
consistente num único cômodo de uma pequena casa, feito de depósito (fotos – laudo pericial
de avaliação – autos da precatória), bem como não possui movimentação/ativos financeiros
em seu nome (fls…).
Nada obstante, os requeridos constituíram nova sociedade, com o mesmo objeto social
(documento…) que funciona normalmente, sem, contudo, honrar com as dívidas da sociedade
ora executada.
Assim, resta evidente que, realmente, promoveram o encerramento irregular e fraudulento,
com o firme propósito de lesar credores, das atividades da executada, eis que deixaram de
cumprir com a exigência legal de promover a baixa em seu registro.
A conduta representa o desleal comportamento dos sócios da executada perante os
credores da pessoa jurídica que representam, denotando claro desinteresse pelo deslinde da
presente ação.
De fato, a executada, mediante a atuação de seus sócios, causou enormes prejuízos ao
exequente, que culminaram no débito ora executado e agora se escusa de satisfazê-lo, sendo
que, inclusive, não mais existe fisicamente, tendo transferido todas as suas máquinas,
equipamentos e funcionários, enfim, o seu fundo empresarial para a nova sociedade, deixando
com a executada apenas as dívidas, o que aniquila a possibilidade de existir bens em seu
nome.
Em suma, depara-se com a flagrante situação de desvio de finalidade da pessoa jurídica
executada, vez que os sócios, constituíram nova sociedade com o mesmo objeto social.
Notoriamente, o presente caso configura verdadeiro abuso da personalidade jurídica.
Registre-se que, patentemente, os sócios da executada ocultam-se indevidamente atrás do
véu da personalidade jurídica, que não possui qualquer condição de satisfazer o débito emlitígio (fls…).
A situação sub judice sempre foi rechaçada pelo mundo jurídico, nos termos da “teoria da
desconsideração da personalidade jurídica”, cuja diretriz consiste em possibilitar o alcance de
bens dos responsáveis pela empresa devedora, com o cunho de direcioná-los à reposição do
patrimônio dos credores lesados.
Todavia, a teoria em apreço deixou de ser mera “teoria” para ingressar, finalmente, na
legislação, sendo acolhida pelo direito positivo em seus reais contornos.
A Lei 10.406, de 10.01.2002, dispõe no seu artigo 50, verbis (ou art. 28 do CDC se houver
relação de consumo):
“Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
É certo que o desvio de finalidade caracteriza-se pelo uso da pessoa jurídica como escudo
ou fachada, tendo em mira acobertar sócios e administradores de práticas fraudulentas,
desviando-se, claramente, dos objetivos da sociedade e causando lesão a terceiros.
Destarte, faz-se medida imperativa estender a responsabilidade da executada aos bens
particulares de seus sócios, pois é imprescindível coibir o abuso da personalidade jurídica ora
demonstrado.
Por aplicar-se ao caso em testilha, traz-se à colação comentário sobre o tema, constante do
“Repertório de Jurisprudência IOB”:
“(…) Os bens dos sócios da empresa executada podem ser alcançados no respectivo
processo de execução, pelo fato de a empresa ter encerrado suas atividades de forma
irregular, não possuindo outro patrimônio capaz de garantir suas dívidas. O Tribunal negou
provimento ao recurso baseando-se no fato de a empresa ter encerrado suas atividades de
forma irregular, que é indício suficiente para permitir que os bens dos sócios possam ser
alcançados no processo de execução. (…) A desconsideração permite que o magistrado,
afastando o véu da estrutura formal da personalidade jurídica, nela penetre para atingir e
vincular a responsabilidade dos sócios, visando impedir a consumação de fraudes e
abusos de direito levados a cabo através da personalidade jurídica e que lesam terceiros
(…) Assim, o Novo Código Civil admite a excussão de bens particulares dos sócios, pelas
dívidas da sociedade, apenas no caso de abuso da personalidade jurídica, que alcançam o
desvio de finalidade e a confusão patrimonial” (Comentário IOB – Ac. un. da 8ª C.Civ. do
TJRJ – AC 17.031/2002 – Rel. Des. Carpena Amorim – j 24.09.2002 – Repertório de
Jurisprudência IOB nº 06-2003 – 3/20049 – p. 135).
Não se olvide que a pessoa jurídica existe e deve ser usada por ser um instrumento
importantíssimo da economia de mercado.
Contudo, é reprovável que seja utilizada como objeto de abusos por parte de seus
representantes.
O certo é que se tornou comum ocorrer casos como este, ou seja, as sociedades contraemem seu nome inúmeras obrigações, não restando, porém, bens em seu patrimônio suficientes
à satisfação dos débitos, de modo que os sócios ficam com os ganhos e o prejuízo fica comos credores e com a sociedade.
Para coibir situações como esta é que a personalidade jurídica, muito embora seja
reconhecida pela lei como um instrumento imprescindível ao exercício da atividade
empresarial, não foi transformada num dogma intangível.
Em verdade, a personalidade jurídica das sociedades “deve ser usada para propósitos
legítimos e não deve ser pervertida” (WORMSER, I Maurice, Disregard of corporate fiction
and allied corporation problems. Washington: Beard Books, 2000, p. 9, tradução livre de “it
must be used for legitimate business purposes and must not be perverted”).
Portanto, caso tais propósitos sejam desvirtuados, torna-se inconcebível prevalecer a
separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus membros, os quais devem ser
responsabilizados.
Com tais contornos, Fábio Ulhoa Coelho assim define a desconsideração:
“O juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa
jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou
de abuso de direito” (Desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: RT, 1989, p.
92).
Note-se, claramente, que a desconsideração da personalidade jurídica é momentânea e
excepcional, retirando-se sua autonomia patrimonial, a fim de estender os efeitos de suas
obrigações à pessoa de seus sócios ou administradores, com o fim de coibir o desvio da
função da pessoa jurídica, perpetrada pelos mesmos.
É cediço que, para tanto, é necessário que se configure a fraude ou abuso de direito
relacionado à autonomia patrimonial. In casu, verifica-se o, exaustivamente demonstrado,
abuso de direito, representado pelo desvio de função da pessoa jurídica da executada.
Em suma, “é abusivo qualquer ato que por sua motivação e por seu fim, vá contra o destino,
contra a função do direito que se exerce” (JOSSERRAND, Louis. Del abuso de los derechos y
otros ensaios. Bogotá: Temis, 1999, p. 5, tradução livre de “es abusivo cualquier acto que, por
sus móviles y por su fin, va contra el destino, contra la función del derecho que se ejerce”).
O “mau uso” da personalidade jurídica da executada caracteriza-se justamente pela
utilização do direito para fins diversos dos quais deveriam ser buscados, o que,
primordialmente, autoriza a desconsideração.
Nesse sentido, veja-se o entendimento dos Tribunais sobre o tema:
“Desconstituição da personalidade jurídica. Tentativas infrutíferas de localização de bens
aptos à satisfação do crédito exequendo. Inteligência do artigo 50 do Código Civil. Recurso
provido” (TJSP – 0148937-98.2013.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – Relator Sérgio
Rui – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado – Data do
julgamento: 17.10.2013 – Data de registro: 11.11.2013 – Outros números:
01489379820138260000).
“Execução de título judicial. Executada pessoa jurídica. Encerramento de suas atividades
de forma irregular. Configuração do abuso do direito e fraude. Desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade. Possibilidade da constrição direta sobre os bens
particulares dos sócios. Art. 50 do Código Civil Recurso improvido” (TJSP – 2032273-
47.2013.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – Relator J. B. Franco de Godoi – Comarca:
Sertãozinho – Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento:
27.11.2013 – Data de registro: 28.11.2013 – Outros números: 20322734720138260000).
“Cumprimento de sentença. Ausência de bens idôneos à satisfação do crédito.
Encerramento irregular. Indícios de fraude (desvio de finalidade). Desconsideração da
personalidade jurídica. Requisitos verificados, sem prejuízo de impugnação posterior.
Recurso provido, com observação” (TJSP – 2045159-78.2013.8.26.0000 – Agravo de
Instrumento – Relator(a): Cauduro Padin – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 03.12.2013 – Data de registro:
03.12.2013 – Outros números: 20451597820138260000).
“Executada pessoa jurídica cujas atividades foram paralisadas. Pretensão dos exequentes
de desconsideração da personalidade jurídica e localização de bens particulares dos
sócios para garantia da execução. Admissibilidade. Sócios que não colaboram na
indicação de bens da pessoa jurídica ainda existente. Agravo provido” (1º Tacivil – 2ª
Câm.; AI nº 1.101.089-8-SP – Rel. Juiz Cerqueira Leite – j. 26.06.2002; v.u.).
Desta feita, a desconsideração, claramente positivada como uma forma de repressão ao
abuso na utilização da personalidade jurídica, é medida imperativa sob pena de comprometer
toda a estabilidade proporcionada pelo ordenamento jurídico, sendo inadmissível que os
credores sofram prejuízos em decorrência da má gestão dos negócios da empresa devedora,
a qual culminou em sua extinção irregular.
Faz-se assim mister a constrição de bens particulares dos sócios da executada, os quais
utilizaram a figura da pessoa jurídica da executada para locupletarem-se ilicitamente.
Resta inegável a responsabilidade subsidiária dos sócios da executada neste caso, devendo
estes arcar com o pagamento do crédito exequendo.
Requerimento
Ex positis, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, requer digne-se
Vossa Excelência:
a) Determinar a imediata comunicação da instauração do presente incidente ao distribuidor
para as anotações devidas (§ 1º do art. 134 do CPC);
b) A suspensão do processo até o final julgamento do presente incidente (§ 3º do art. 134 do
CPC).
c) A citação dos sócios da executada para apresentar manifestação, querendo, no prazo de
15 (quinze) dias (art. 135 do CPC);
d) Ao final, desconsiderar a personalidade jurídica da executada, integrando os seus sócios,
abaixo qualificados, no polo passivo da presente ação, possibilitando-se, assim, o alcance de
bens dos mesmos, os quais garantirão o débito em litígio:
(…)
e) Nos termos dos arts. 294 e 297 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela
provisória de urgência, autorizando o emprego imediato do sistema de penhora eletrônica
(“Bacenjud”) em face dos referidos sócios, razão pela qual desde já se junta as custas
exigidas para a providência.
Termos em que,
Pede deferimento.
Data
Advogado (OAB)

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